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FONOAUDIOLOGIA DO TRABALHO

EXAME  AUDIOMÉTRICO (Clinico e Ocupacional)

A audiometria é um exame que avalia a audição das pessoas e a capacidade de interpretar os sons. O exame deve ser realizado por um fonoaudiólogo devidamente habilitado. Trata-se de um teste rápido, simples e indolor. Possui duração de aproximadamente 20 minutos em adultos e exige participação ativa do paciente. Geralmente esse exame é pedido quando o paciente tem a queixa de que está “ouvindo pouco” ou também é solicitado pelo Médico Otorrinolaringologista, como um complemento para o diagnóstico (traumas, infecções, condições hereditárias, etc.). Quando detectado qualquer anormalidade auditiva, permite medir o seu grau e tipo de alteração, mostrando o local da perda: ouvido externo, ouvido médio ou ouvido interno.

Quais são os tipos de audiometria existentes?

Há, basicamente, dois tipos de audiometria:

  • Audiometria tonal: avalia as respostas do paciente a tons puros, emitidos em diversas frequências, detectando assim o grau e o tipo de perda auditiva. É considerado um teste subjetivo porque depende da resposta do examinado aos estímulos auditivos fornecidos pelo examinador. Pode ser feito por via aérea comum ou por via óssea. Realizada para fins clínicos e ocupacionais.

  • Audiometria vocal: avalia a capacidade de compreensão da voz humana. O examinado demostrará sua percepção e compreensão da voz humana emitida pelo examinador.

Programa de Conservação Auditiva (PCA)
O Programa de Conservação auditiva é um conjunto de medidas coordenadas que previnem a instalação ou evolução das perdas auditivas ocupacionais, é um processo contínuo e dinâmico de implantação de rotinas nas empresas. Onde existir o risco para a audição do trabalhador, há necessidade de implantação do PCA.

É um programa previsto na NR – 9, buscando “a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente do trabalho”. O instrumento de gestão transparente e participativa que pressupõe ações a serem desenvolvidas no âmbito da empresa sob a responsabilidade do empregador.
O PCA envolve a atuação de uma equipe multiprofissional, pois são necessárias medidas de engenharia, medicina, fonoaudiologia, treinamento e administração. A NR-9 é a norma regulamentadora que estabelece e obriga a elaboração e implementação por parte das empresas e instituições que admitam trabalhadores como empregados. O PPRA visa à prevenção da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e o controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.

 

Programa de Conservação Vocal (PCV)

O Programa de Conservação Vocal  é o conjunto de atividades que busca conscientizar os profissionais que utilizam a voz como principal instrumento de trabalho, como operadores de telemarketing, professores, representantes de vendas, entre outros sobre o uso adequado da voz e prevenir a ocorrência ou o agravamento dos distúrbios vocais. Por meio de avaliações vocais e da competência comunicativa é possível traçar o perfil vocal dos trabalhadores identificando e minimizando lesões caracterizadas pelo uso contínuo da voz.

Consiste em:

  • Realizar avaliações detectando precocemente possíveis alterações e agir em com o intuito de restabelecer a qualidade vocal e a competência comunicativa dos trabalhadores;

  • Identificar trabalhadores com problemas de voz não relacionados ao trabalho, encaminhando-os para adequado diagnóstico, tratamento e documentação do caso;

  • Diminuir os gastos da empresa com absenteísmos frequentes e aumentar a produtividade;

  • Desenvolver estratégias coletivas e individuais para conservação vocal;

  • Realizar campanhas e treinamentos em higiene e conservação vocal;

  • Melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores;

  • Permitir que o trabalho de conservação vocal faça parte do programa ergonômico para adequação do local de trabalho atendendo ao Anexo II da Norma Regulamentadora 17.

 

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